Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Promove as seguintes mudanças:
1. Prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e tempo de campanha eleitoral (foi reduzido);
2. Proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas;
3. Financiamentos feitos exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário;
4. Doações de empresas a partidos e candidatos é inconstitucional;
5. Alteração no prazo de filiação partidária;
6. Nas eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro.
7. os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto.
8. Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
9. As convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016;
10. Prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016;
11. A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto.
12. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno;
13. A campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada;
14. Os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). As inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
15. Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente;
16. A aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação;
17. As coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
18. Assegura a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.